16 de mar. de 2013

GIORGIO DEL VECCHIO – Filosofia do Direito

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 [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

       
Até o início de 1967, ano em que iniciei meus estudos jurídicos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica em Porto Alegre (RS), o meu contato com a Filosofia deu-se com alguns de seus nomes mais representativos, tais como Sócrates, Platão, Aristóteles, Montaigne, Maquiavel, Voltaire, Nietzche, Bertrand Russel, Ortega Y Casset, Jean-Paul Sartre, Camus, e outros; até então não havia tido qualquer aproximação com a Filosofia do Direito, que, de resto, não tinha o menor significado para mim, até que, por força curricular, fui instado a estudá-la; a obra, que viria a me lançar nessa experiência, foi Filosofia do Direito, do jurista Miguel Reale. A partir daí, procurei familiarizar-me com outros filósofos do direito, o que efetivamente ocorreu.

Dentre os filósofos do Direito há que mencionar Savigny, Jhering e Hans Kelsen, na Europa; no Brasil é de ser destacado Miguel Reale e Tércio Sampaio Ferraz jr.; ao tratar da Filosofia do Direito na América Latina em sua obra, Giorgio Del Vecchio destaca como importantes filósofos do Direito, no Brasil: Clóvis Bevilaqua, Sílvio Romero, Pedro Lessa, Pontes de Miranda; E. de Queiroz, Miguel Reale, Paulo Dourado de Gusmão, J. Arruda, R. de Farias Brito, J. Mendes, A. Diniz, J. Serrano, Armando Câmara, entre outros.

No ano de 1972, Lições de Filosofia do Direito, de Giorgio Del Vecchio, foi publicada em Coimbra, Portugal, pela editora Armênio Amado, Editor, Suc., com a tradução de António José Brandão. Da obra de Del Vecchio, professor e jurista, nascido em Bologna, em 1878, e morto em Gênova, em 1970, escolhi trechos do primeiro tema da obra: História da Filosofia do Direito, Considerações Preliminares, como segue:

 “De cada ciência é vantajoso conhecer a história. Mas a importância de tal conhecimento faz-se sentir de modo particular a respeito das disciplinas filosóficas; em estas, o presente, sem o passado, carece de sentido; e o passado revive no presente. Os problemas filosóficos que hoje discutimos são fundamentalmente os mesmos que aos filósofos antigos se mostraram, ainda que de modo germinal ou embrionário. O exame dos sistemas filosóficos, por outro lado, proporciona-nos uma série de experiências lógicas. Ao efetuá-las, aprendemos a ver a que conclusões se chega quando se parte de certas premissas e, assim, a tirar partido da aprendizagem, com o intuito de nos avizinharmos de sistema mais perfeito, que seja produto de mais intensa maturidade, capaz de evitar os erros já entretanto cometidos.

A História da Filosofia é, por conseguinte, meio de estudo e de investigação, e, como tal, poderosa ajuda para o nosso trabalho: oferece-nos repositório de observações, de raciocínios, de distinções, que a um homem só, no decurso da vida, seria impossível ocorrer. Acontece-nos o mesmo que a qualquer artífice atual que, agora, seria incapaz de ser o inventor de todos os instrumentos de sua arte.

No caso particular da Filosofia do Direito, a história dela mostra sobretudo que em todas as épocas se meditou sobre os problemas do Direito e da Justiça. Logo: o fato denuncia que tal problema não é uma invenção artificiosa, mas corresponde à necessidade natural e constante do espírito humano.

A Filosofia do Direito, porém, não se nos depara, nas suas origens, como disciplina autônoma, mas mesclada com a Teologia, a Moral e a Política; só pouco a pouco se operou a sua autonomia. Nos primeiros tempos, a confusão foi completa e, no Oriente, temos o seu melhor exemplo, pois, aí, os livros sagrados apresentam-se simultaneamente como tratados de Cosmogonia, de Moral, e contém elementos de outras ciências, assim teóricas como práticas. Nestes escritos predomina o espírito dogmático. Neles é o direito concebido à maneira de prescrição divina, superior ao poder humano, e, por isso, não como objeto de discussão e ciências, mas tão só de fé.

As leis positivas são também consideradas indiscutíveis; e não se julga suscetível de fiscalização e limite o poder existente, expressão da divindade. Em essa fase, própria dos povos ocidentais, ainda o espírito crítico ainda não se tinha manifestado.Contudo, injusto seria olvidar que muitos destes povos, sobretudo os hebreus, os chineses e os indianos deram notável impulso aos estudos filosóficos, sobretudo no respeitante à Moral...”




REFERÊNCIA
VECCHIO, Giorgio Del. Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Antonio José Brandão. Revisão e prefácio de L. Cabral de Moncada. Atualizada por Anselmo de Castro. Coimbra: Armênio Amado, Editor, Suc., 1972.



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2 comentários:

  1. Del Vecchio, realmente, traz uma lição preciosa, no sentido de nos devermos acautelar ante as tentativas de trazer "novidades", sem saber se elas já não foram experimentadas e o porquê de terem eventualmente sido abandonadas - e tal alerta se faz mais que pertinente nos tempos correntes, em que a história passa a não durar mais que quinze dias (este é o tempo máximo que os meios de comunicação, hoje, conseguem manter a coerência da seqüência dos fatos que narram)-. Outrossim, a aspiração da Justiça enquanto necessidade natural é uma constatação que tem por base a visão jusnaturalista do autor: particularmente, penso, na linha de Kelsen, que os valores - que, de acordo com Reale, traduzem os sentidos que se atribuem aos fatos - não são de ordem natural, mas cultural, e a Justiça se reporta a valores. A necessidade "natural" diz, em realidade, com a convivência e, a partir desta, é que se vão estabelecendo os termos da possibilidade de acesso de um indivíduo ou outro, de um grupo ou outro, a tais ou quais bens da vida, para que se possa falar no "ius suum cuique tribuere". De qualquer sorte, nem por isto a obra de Del Vecchio deixa de ser uma referência obrigatória, sobretudo pela influência deixada em pensadores do porte de um Edgar de Godoi da Mata-Machado (que também muito deve a Jacques Maritain), de um Miguel Reale e de um Paulo Dourado de Gusmão.

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  2. Anônimo16:34

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Pedro